ACUMULAÇÃO DE PENSÕES
Na
verdade, a pensão de ex-combatente, que muitos de vocês recebem, é de natureza
especial, é um direito que foi adquirido pelo ex-combatente da 2ª guerra
mundial, os da Força Expedicionária Brasileira e os do Litoral, e foi criada
como uma forma de indenizar ou até mesmo de gratificar aqueles que defenderam o
nosso país.
Por
ter natureza especial, ela não se confunde com nenhum outro benefício
previdenciário, cuja natureza é diferente da pensão de ex-combatente, pois decorre
da contribuição previdenciária, feita em vida pelo titular, que aposenta-se por
tempo de serviço público ou privado, ou por idade, invalidez dentre outros
motivos.
Em
resumo, a pensão de ex-combatente pode ser percebida normalmente, independente
do recebimento de outros benefícios, por ser de caráter especial.
Só
a título de conhecimento de todos, afirmamos que este direito ao recebimento da
referida pensão, pelos beneficiários, filhos ou filhas do ex-combatente, só é
deferido pela Justiça, se comprovado que a data do falecimento do
ex-combatente, ocorreu antes de outubro de 1988, ou no máximo até junho de
1990, quando ocorreram as modificações legais referentes a ela.
Com
relação à proibição legal, esta se refere ao recebimento de duas aposentadorias
ou duas pensões pagas pela mesma esfera de governo, ou seja federal, estadual
ou municipal.
Se
o recebimento é de uma pensão ou aposentadoria de órgão federal, e outra de
órgão estadual ou municipal, não há proibição legal, pois o pagamento do benefício
é feito por esferas de governo diferentes e o fato gerador desses benefícios
tem origem distinta..
Portanto,
aquele que recebe uma pensão por morte, uma aposentadoria e pensão de
ex-combatente, está dentro da legalidade, já aqueles que percebem duas pensões
ou duas aposentadorias, decorrentes do mesmo órgão público, terá que optar por
uma delas.
Assim,
esclarecemos, que não há nenhum impedimento legal, para o recebimento da pensão
de ex-combatente, pelo instituidor ou por seus beneficiários, juntamente com
outro benefício de natureza previdenciária, pois possuem natureza diversa, a
primeira tem caráter especial, pois foi criada e regulamentada por Lei
específica, e os demais tem caráter previdenciário, pois foram instituídos e
são regidos por leis previdenciárias de cunho federal, estadual ou municipal,
havendo proibição legal, apenas, nos casos de recebimento de mais de um
benefício, de natureza previdenciária, ou seja, aposentadoria ou pensão em
duplicidade, e se o pagamento estiver sendo feito pelo mesmo órgão público.
Caso,
os associados necessitem de maiores esclarecimentos sobre este assunto, pedimos
que procurem o Departamento Jurídico da ASMIR-PE, pois estaremos à disposição
para as orientações necessárias.
Assessoria
Jurídica da ASMIR-PE
Postado por Assessor/Porta-Voz
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