19 de out. de 2016


LEI Nº 15.901, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispõe sobre a proibição do uso de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, em estacionamentos e/ou similares com os seguintes dizeres: “NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO”.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

   Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Pernambuco, a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, nos estacionamentos pagos e/ou gratuitos, disponibilizados em shoppings centers, e estabelecimentos comerciais em geral, com os seguintes dizeres: “NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO” ou dizeres com o mesmo objetivo.

   Art. 2º Nas placas informativas e cupons, nos estacionamentos pagos e/ou gratuitos disponibilizados em shoppings centers e estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei, deverá constar o enunciado da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (SÚMULA 130 - A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO).

   Art. 3º O disposto nesta Lei se estende às empresas especializadas no serviço de estacionamento, ainda que prestem serviços terceirizados a empresas ou instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos.

   Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:
    I - notificação para regularização em 30 (trinta) dias;
    II - após decorrido o prazo do inciso I, multa de 3.000 (três mil) UFIRs; e,
    III - a multa do inciso II será aplicada em dobro, no caso do descumprimento da notificação no prazo de 60   
          (sessenta) dias.

   Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de outubro do ano de 2016, 200º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA
Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA – PMDB


Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Recife, 18 de outubro de 2016 ano XCIII – 186 - 3

Postado por: Diretor Cultural/Porta-Voz

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