LEI Nº 15.901, DE 17 DE
OUTUBRO DE 2016.
Dispõe sobre a
proibição do uso de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, em
estacionamentos e/ou similares com os seguintes dizeres: “NÃO NOS
RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO
VEÍCULO”.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibida, no âmbito do Estado de Pernambuco, a utilização de placas
informativas, impressão em bilhetes ou cupons, nos estacionamentos pagos e/ou
gratuitos, disponibilizados em shoppings centers, e estabelecimentos comerciais
em geral, com os seguintes dizeres: “NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR DANOS
MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO” ou dizeres com o mesmo
objetivo.
Art. 2º Nas placas
informativas e cupons, nos estacionamentos pagos e/ou gratuitos
disponibilizados em shoppings centers e estabelecimentos de que trata o art. 1º
desta Lei, deverá constar o enunciado da Súmula 130 do Superior Tribunal de
Justiça (SÚMULA 130 - A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE
DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO).
Art. 3º O disposto
nesta Lei se estende às empresas especializadas no serviço de estacionamento,
ainda que prestem serviços terceirizados a empresas ou instituições sem fins
lucrativos ou filantrópicos.
Art. 4º O
descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:
I - notificação
para regularização em 30 (trinta) dias;
II - após decorrido
o prazo do inciso I, multa de 3.000 (três mil) UFIRs; e,
III - a multa do inciso II será aplicada em
dobro, no caso do descumprimento da notificação no prazo de 60
(sessenta)
dias.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 17 de outubro do ano de 2016, 200º da
Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE
ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO
RICARDO COSTA – PMDB
Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo
Recife, 18 de outubro de 2016 ano XCIII – 186 - 3
Postado por: Diretor Cultural/Porta-Voz
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