13 de out. de 2016

O Novo CPC, a prioridade de tramitação processual em matéria previdenciária e assistencial e os aspectos correlatos

Por Carlos Alberto Pereira de Castro[1] e João Batista Lazzari[2]


1. Introdução
Sabe-se que um dos principais entraves para o efetivo acesso à Justiça no Brasil é a demora na prestação jurisdicional, causada por diversos fatores – excesso de processos em tramitação, falta de uma adequada estrutura nos órgãos do Poder Judiciário, ineficiência de outras formas de solução de conflitos etc.
Quando um dos litigantes é o próprio Poder Público, somam-se a estes aspectos alguns outros, como a concessão legal de prazos diferenciados e o problema da efetivação da decisão judicial, muitas vezes dependente da expedição de precatórios.

A Lei n.º 10.173, de 09.01.2001 – Estatuto do Idoso – alterou o Código de Processo Civil de 1973 para dar prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 65 anos.
Posteriormente, a Lei n.º 12.008, de 29.07.2009, ampliou o benefício ao estabelecer em favor da parte ou interessado com idade igual ou superior a 60 anos, e à pessoa portadora de doença grave e, ainda, aos processos e procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Tal prioridade foi mantida no novo Código de Processo Civil[3] com a seguinte redação:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação em qualquer juízo ou tribunal os procedimentos judiciais:
I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988[4];
II – regulados pela Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990[5].


[3] 
Lei 13.105, de 16 de março de 2015.
[4] A Lei 7.713/1988 altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, sendo que o art. 6.º indica as hipóteses de isenção deste tributo.
[5] A Lei 8.069/1990 dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Fonte: GENJURÍDO.com.br
Postado por: Diretor Cultural/Porta-Voz


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