27 de abr. de 2018

ATENÇÃO ASSOCIADOS!

PASEP 

INFORMAÇÃO


     APENAS TEM DIREITO A JUIZAR AÇÃO JUDICIAL PARA RECEBER CORREÇÃO DO PASEP, OS MILITARES QUE FORAM PARA A RESERVA A PARTIR DE 2013, DEVIDO A PRESCRIÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS, COM BASE NO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL, CONFORME DECISÃO ABAIXO.

PROCEDÊNCIA

Orgão de Origem:TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL RIO GRANDE DO SUL
Números de Origem:50034555720164047119, 50034555720164047119

Número Único: 5003455-57.2016.4.04.7119
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ramo do Direito
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO Entidades Administrativas / Administração Pública | PIS/PASEP

ARE 1109738 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 28/02/2018

Publicação:
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-041 DIVULG 02/03/2018 PUBLIC 05/03/2018

Partes:

RECTE.(S) : ANTONIO FLAVIO SANTOS BECKEL
ADV.(A/S) : CAMILA DORNELES PITROSKY
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS

Decisão

Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso
extraordinário em face de acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais do Rio Grande do Sul que manteve sentença que julgou rescrita a pretensão
ao recebimento de expurgos inflacionários do saldo de conta PIS/PASEP. (eDOC 23)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 7º, III, do texto constitucional. Nas
razões recursais, alega-se que seria trintenário, e não quinquenal, o prazo
prescricional aplicável às pretensões relativas aos índices de correção das contas
PIS/PASEP.

Colho o seguinte trecho do arrazoado: “Não podemos olvidar que o Acórdão merece
reforma, na exata medida em que aplicou a Constituição erroneamente ao caso
concreto. Isto porque, utilizando-se de analogia, há de se referir ao FGTS, de forma
equiparada, ao PIS/PASEP, uma vez que ambos possuem natureza jurídica de
contribuição social, distinguindo-se dos tributos. Portanto, a natureza jurídica do
PASEP, é a mesma que a do FGTS, devendo, portanto, ter o mesmo tratamento com
relação ao prazo prescricional disposto, uma vez que há de se utilizar da equiparação
para ambas contribuições sociais”. (eDOC 26, p. 16). Decido. 

A irresignação não merece prosperar. A Turma Recursal de origem, ao examinar a
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto 20.910/1932), consignou
que a pretensão da recorrente estaria sujeita ao prazo prescricional de cinco anos.
Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao
âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria
reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesse
sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “DIREITO TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.

CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA. SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANEJADO
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015”. (ARE 967087 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira
T u r m a , D J e 3 . 1 0 . 2 0 1 6 ) “ A G R AV O R E G I M E N TA L E M R E C U R S O
EXTRAORDINÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. LEI 9.718/1998.1.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que me parece juridicamente correta, é
firme no sentido de que as questões envolvendo a compensação de valores recolhidos
a maior com outros tributos, a incidência da prescrição, bem como a aplicação de
correção monetária e de juros de mora não transbordam os limites do âmbito
infraconstitucional.

Cuida-se, em verdade, de controvérsia a ser decidida nas instâncias ordinárias. 2.
A g r a v o r e g i m e n t a l d e s p r o v i d o ” . ( R E 4 9 6 9 1 1 A g R , r e l . M i n .
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 18.8.2011) Ante o exposto, nego seguimento ao
recurso (art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto
no art. 85, § 11, do CPC, majoro o valor da verba honorária fixada pela origem em 10%,
observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a
eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2018. Ministro Gilmar
Mendes Relator Documento assinado digitalmente,

Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5358643


Postado pela Secretária da ASMIR

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