30 de mai. de 2018
28 de mai. de 2018
DIA DAS MÃES ASMIRIANAS
HOMENAGEM OCORREU NO DIA 11 DE MAIO DESTE ANO
NA SEDE DA ASSOCIAÇÃO FORAM DESENVOLVIDAS VÁRIAS AÇÕES PARA PRESTIGIAR NOSSAS QUERIDAS MAMÃES
FOI REALIZADA A VACINAÇÃO PARA IDOSAS
HOUVERAM HOMENAGENS POR MEIO DE ACRÓSTICOS, FILMES E ...
... PALAVRAS DE CONFORTO E EDIFICAÇÃO
FOI FEITA A DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES
NOSSAS MAMÃES FORAM RECEPCIONADAS DE FORMA CORTÊS E COMPETENTE
RICA OPORTUNIDADE DE REENCONTRARMOS VELHOS COMPANHEIROS
ALGUMAS MAMÃES REALMENTE FAZEM A DIFERENÇA
TODAS AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR UMA EQUIPE DEDICADA E ATUANTE
POSTADO POR: ASSESSOR E PORT-VOZ7 de mai. de 2018
4 de mai. de 2018
2 de mai. de 2018
ATENÇÃO ASSOCIADOS PASEP
ATENÇÃO
INFORMAÇÃO SOBRE PASEP
1. Militares da Reserva
Remunerada e Reformados das Forças Armadas, Cadastrados no PASEP até 04/10/1988 e que passaram para a Reserva Remunerada a
partir de maio de 2013, precisam ingressar em JUÍZO para receber os valores integrais. A ação, em média, leva 3
(três) anos para ser concluída.
Os
documentos necessários para abertura do processo são:
1) Identidade e CPF;
2) Comprovante de Residência;
3) Cópia dos 3 Últimos Contracheques;
4) Boletim da Transferência
para Reserva/Reforma;
5) Diário Oficial da
Transferência para Reserva/Reforma;
6) Certidão de Tempo de
Serviço;
7) Extrato do Analítico do
PASEP (obtido no Banco do Brasil) e Planilha dos valores devidos de correção e
verbas incidentes (valor integral do saque devido).
2. A ASMIR/PE, orienta aos
militares associados e não associados que estiverem enquadrados no exposto
acima, procurem uma agência do Banco do Brasil e solicitem um extrato analítico
do PASEP. Após receber o extrato analítico, procurem a Associação
"ASMIR/PE" para que através do nosso contador, seja realizada a
atualização do valor real ou não. Caso haja valores a receber, é necessário
entrar com uma ação judicial através do nosso Departamento Jurídico (ASMIR/PE).
POSTADO PELA SECRETÁRIA
27 de abr. de 2018
ATENÇÃO ASSOCIADOS!
PASEP
INFORMAÇÃO
APENAS TEM DIREITO A JUIZAR AÇÃO JUDICIAL PARA RECEBER CORREÇÃO DO PASEP, OS MILITARES QUE FORAM PARA A RESERVA A PARTIR DE 2013, DEVIDO A PRESCRIÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS, COM BASE NO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL, CONFORME DECISÃO ABAIXO.
Orgão de Origem:TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL RIO GRANDE DO SUL
Números de Origem:50034555720164047119, 50034555720164047119
Número Único: 5003455-57.2016.4.04.7119
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ramo do Direito
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO Entidades Administrativas / Administração Pública | PIS/PASEP
ARE 1109738 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 28/02/2018
Publicação:
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-041 DIVULG 02/03/2018 PUBLIC 05/03/2018
Partes:
RECTE.(S) : ANTONIO FLAVIO SANTOS BECKEL
ADV.(A/S) : CAMILA DORNELES PITROSKY
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS
Decisão
Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso
extraordinário em face de acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais do Rio Grande do Sul que manteve sentença que julgou rescrita a pretensão
ao recebimento de expurgos inflacionários do saldo de conta PIS/PASEP. (eDOC 23)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 7º, III, do texto constitucional. Nas
razões recursais, alega-se que seria trintenário, e não quinquenal, o prazo
prescricional aplicável às pretensões relativas aos índices de correção das contas
PIS/PASEP.
Colho o seguinte trecho do arrazoado: “Não podemos olvidar que o Acórdão merece
reforma, na exata medida em que aplicou a Constituição erroneamente ao caso
concreto. Isto porque, utilizando-se de analogia, há de se referir ao FGTS, de forma
equiparada, ao PIS/PASEP, uma vez que ambos possuem natureza jurídica de
contribuição social, distinguindo-se dos tributos. Portanto, a natureza jurídica do
PASEP, é a mesma que a do FGTS, devendo, portanto, ter o mesmo tratamento com
relação ao prazo prescricional disposto, uma vez que há de se utilizar da equiparação
para ambas contribuições sociais”. (eDOC 26, p. 16). Decido.
A irresignação não merece prosperar. A Turma Recursal de origem, ao examinar a
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto 20.910/1932), consignou
que a pretensão da recorrente estaria sujeita ao prazo prescricional de cinco anos.
Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao
âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria
reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesse
sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “DIREITO TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA. SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANEJADO
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015”. (ARE 967087 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira
T u r m a , D J e 3 . 1 0 . 2 0 1 6 ) “ A G R AV O R E G I M E N TA L E M R E C U R S O
EXTRAORDINÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. LEI 9.718/1998.1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que me parece juridicamente correta, é
firme no sentido de que as questões envolvendo a compensação de valores recolhidos
a maior com outros tributos, a incidência da prescrição, bem como a aplicação de
correção monetária e de juros de mora não transbordam os limites do âmbito
infraconstitucional.
Cuida-se, em verdade, de controvérsia a ser decidida nas instâncias ordinárias. 2.
A g r a v o r e g i m e n t a l d e s p r o v i d o ” . ( R E 4 9 6 9 1 1 A g R , r e l . M i n .
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 18.8.2011) Ante o exposto, nego seguimento ao
recurso (art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto
no art. 85, § 11, do CPC, majoro o valor da verba honorária fixada pela origem em 10%,
observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a
eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2018. Ministro Gilmar
Mendes Relator Documento assinado digitalmente,
Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5358643
Postado pela Secretária da ASMIR
24 de abr. de 2018
23 de abr. de 2018
19 de abr. de 2018
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