14 de set. de 2017

ACUMULAÇÃO DE PENÕES


ACUMULAÇÃO DE PENSÕES


Na verdade, a pensão de ex-combatente, que muitos de vocês recebem, é de natureza especial, é um direito que foi adquirido pelo ex-combatente da 2ª guerra mundial, os da Força Expedicionária Brasileira e os do Litoral, e foi criada como uma forma de indenizar ou até mesmo de gratificar aqueles que defenderam o nosso país.

Por ter natureza especial, ela não se confunde com nenhum outro benefício previdenciário, cuja natureza é diferente da pensão de ex-combatente, pois decorre da contribuição previdenciária, feita em vida pelo titular, que aposenta-se por tempo de serviço público ou privado, ou por idade, invalidez dentre outros motivos.

Em resumo, a pensão de ex-combatente pode ser percebida normalmente, independente do recebimento de outros benefícios, por ser de caráter especial.

Só a título de conhecimento de todos, afirmamos que este direito ao recebimento da referida pensão, pelos beneficiários, filhos ou filhas do ex-combatente, só é deferido pela Justiça, se comprovado que a data do falecimento do ex-combatente, ocorreu antes de outubro de 1988, ou no máximo até junho de 1990, quando ocorreram as modificações legais referentes a ela. 

Com relação à proibição legal, esta se refere ao recebimento de duas aposentadorias ou duas pensões pagas pela mesma esfera de governo, ou seja federal, estadual ou municipal.

Se o recebimento é de uma pensão ou aposentadoria de órgão federal, e outra de órgão estadual ou municipal, não há proibição legal, pois o pagamento do benefício é feito por esferas de governo diferentes e o fato gerador desses benefícios tem origem distinta..
Portanto, aquele que recebe uma pensão por morte, uma aposentadoria e pensão de ex-combatente, está dentro da legalidade, já aqueles que percebem duas pensões ou duas aposentadorias, decorrentes do mesmo órgão público, terá que optar por uma delas.

Assim, esclarecemos, que não há nenhum impedimento legal, para o recebimento da pensão de ex-combatente, pelo instituidor ou por seus beneficiários, juntamente com outro benefício de natureza previdenciária, pois possuem natureza diversa, a primeira tem caráter especial, pois foi criada e regulamentada por Lei específica, e os demais tem caráter previdenciário, pois foram instituídos e são regidos por leis previdenciárias de cunho federal, estadual ou municipal, havendo proibição legal, apenas, nos casos de recebimento de mais de um benefício, de natureza previdenciária, ou seja, aposentadoria ou pensão em duplicidade, e se o pagamento estiver sendo feito pelo mesmo órgão público.

Caso, os associados necessitem de maiores esclarecimentos sobre este assunto, pedimos que procurem o Departamento Jurídico da ASMIR-PE, pois estaremos à disposição para as orientações necessárias.


Assessoria Jurídica da ASMIR-PE
Postado por Assessor/Porta-Voz

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